
Encontra-se pendente de julgamento hoje no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de restringir os efeitos financeiros de benefícios previdenciários reconhecidos judicialmente por meio de prova não submetida previamente ao INSS (Tema Repetitivo nº 1.124).
Resumidamente, discute-se a definição do marco inicial do pagamento do benefício: se a partir da citação do INSS no processo judicial ou desde o momento em que o segurado protocolizou o pedido de benefício no INSS.
Se a tese favorável ao INSS for aceita, haverá uma redução substancial das prestações atrasadas. Por exemplo, um segurado que requereu aposentadoria em 2017, negada administrativamente após anos de tramitação, ingressa com ação judicial em 2023 e tem reconhecida a prestação previdenciária com base em prova não submetida ao INSS. Se aplicada a tese sustentada pelo INSS, as prestações atrasadas teriam início apenas em 2023.
Mas não é só isso. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ajustou a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.124, que passou a ter a seguinte redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Para muitos especialistas, o ajuste promovido pelo STJ reforça a possibilidade do processo judicial ser fulminado (extinto) caso o segurado deixe de submeter determinada prova no âmbito administrativo. Considerando o exemplo mencionado anteriormente, o segurado nem sequer teria direito aos atrasados desde a citação do INSS no processo judicial (2023). Haveria a necessidade de um novo requerimento administrativo, fixando-se, para tanto, um novo termo inicial para o benefício.
Essas possibilidades reforçam a importância do assessoramento especializado na formalização do requerimento inicial do benefício, a fim de preservar os efeitos financeiros desde o primeiro momento em que o segurado busca a satisfação de seu direito.
Dr. Felipe Reis Fagundes da Costa
OAB/PR 107948